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Chega o período eleitoral e com ele o desejo de muita gente de se candidatar ou permanecer no Poder para fazer diferente e transformar sua cidade em um lugar melhor pra se viver. Mas, apesar da vontade boa intenção, nem todos poderão concorrer nas eleições municipais em Cachoeiro de Itapemirim.

Conforme explica o advogado Felipe Sant’Anna, especialista em Direito Político e Eleitoral, a Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, normatiza e aponta os casos em que os cidadãos são considerados impossibilitados de concorrer nas eleições municipais em todo o Brasil.

“Não poderão concorrer prefeitos já reeleitos; pessoas com condenações criminais transitadas em julgado que gerem inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 645/1990; condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de Poder Político ou Econômico; membros do Poder Legislativo que tenham perdido o cargo por quebra de decoro parlamentar ou qualquer outra infração prevista no artigo 54 da Constituição Federal”, descreve o advogado.

Outra situação em que a legislação impossibilita a participação no pleito eleitoral diz respeito ao parentesco de candidatos que tenham ligação com políticos que já estão no Poder.

“Não poderão concorrer ao cargo de vereador o cônjuge e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau, ou por adoção do prefeito, salvo se candidatos à reeleição, explica Felipe Sant’Anna.

Também são impossibilitados de participar das eleições, segundo a lei, os inalistáveis estrangeiros que não tenham obtido a naturalização brasileira e os conscritos durante o Serviço Militar Obrigatório; o governador e vice do Distrito Federal, o prefeito e o vice que perderam seus cargos por infringência à dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou dos Municípios, além dos declarados indignos ou incompatíveis com o Oficialato e os condenados por atos dolosos de improbidade administrativa.

O advogado ainda esclarece que o impedimento ocorre apenas se estiver dentro do prazo da inelegibilidade. De acordo com ele, este prazo, de 8 anos, é contado especificamente de acordo com cada caso, conforme previsto na Lei de Inelegibilidade.

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