Um dos principais requisitos de elegibilidade de um candidato no Brasil é o domicílio eleitoral e ainda assim o tema gera muita confusão, especialmente entre candidatos e dirigentes partidários.

Conforme o artigo 9º da Lei das Eleições (Lei nº 9. 504/1997), um candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição que deseja por, pelo menos, seis meses para concorrer a um pleito. Além disso, ele deve ter sua filiação aprovada pelo partido dentro do mesmo período.

O domicílio tem grande importância jurídica, pois graças a ele os cidadãos poderão exercer alguns de seus direitos, responder ou demandar processos entre outros.

Então podemos dizer que o domicílio é importante para o Direito Civil, Penal e também para o Eleitoral. E nesse ponto temos que fazer uma construção de entendimento que segue.

É importante ressaltar que, apesar do senso comum, o conceito de domicílio para o Direito Eleitoral não é o mesmo do Direito Civil, pois um é mais abrangente do que o outro. E nesse caso, o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais amplo. Popularmente, imagina-se que ambos são a mesma coisa, mas não são.

Entre diversos fins, o domicílio eleitoral serve para organizar todo o conjunto de eleitores, permitindo à Justiça Eleitoral organizar as eleições em todo o país. Com isso, o domicílio civil demonstrou-se rígido demais para suprir as necessidades dos cidadãos, o que originou a necessidade de mudanças para atender às finalidades eleitorais.

Inicialmente, é preciso entender que o domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo. O primeiro — objetivo — diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo. Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência. O segundo requisito — subjetivo — envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.

Diferente deste último, ocorre no Direito Eleitoral, que possui requisitos menos rigorosos. De fato ocorre aqui a troca do vínculo subjetivo pelo vínculo especial, o que faz com que a probabilidade de se escolher um domicílio seja maior, pelo fato de não se exigir um vínculo subjetivo, uma vez que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.

Ou seja, não se faz necessária a vontade de centralizar a vida em determinado lugar para considerá-lo um domicílio eleitoral. Basta o requisito objetivo conjugado com o vínculo especial.

Para que se entenda. O vínculo especial pode surgir por diversos motivos que não sejam, exclusivamente, a vontade de morar. Essa vinculação especial surge a partir de um elo, seja ele familiar, social, afetivo, comunitário, patrimonial, negocial, econômico, profissional ou político com o lugar. Com isso, ainda que os eleitores ou candidatos não morem efetivamente no local, eles poderão votar e se candidatar, desde que comprovem um dos vínculos citados acima.

Neste ponto, para por fim a qualquer dúvida, é importante observar o julgado do Tribunal Superior Eleitoral sobre o incontroverso tema1: “A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas)”.

Por fim, podemos afirmar que é possível que um cidadão tenha o seu o domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, evitando-se assim o tolhimento da vontade do cidadão de votar onde mantém seus vínculos quaisquer eles sejam.

  1. AgRg em Respe nº 18.124, Acórdão nº 18.124 de 16.11.2000, Relatora Min. Jacy Garcia Vieira. ↩︎

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